quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Defensor de rádios comunitárias responde processo por crimes contra a honra

Difamação
Jerry de Oliveira é ativista do Movimento Nacional de Rádios Comunitárias e atua diretamente como defensor das rádios comunitárias na região de Campinas, no estado de São Paulo, e agora é réu em um processo criminal de autoria, onde lhe é imputado os crimes de calúnia, inúria, ameaça, desobediência e resistência. 

O processo criminal é fruto de uma denúncia da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, acolhida pela Procuradoria da Républica, e se dá em razão de uma diligência de dois agentes da Anatel, Celso Luiz Maximino e Márcio Rodrigues Maciel, para que encerrassem as atividades da rádio intitulada “Rádio 88.3 FM”, que operava serviço de radiodifusão sonora em FM e utilizava radiofrequência de 88.3 MHz, sem a devida autorização da Anatel. 

Após detectarem o funcionamento irregular da rádio, os agentes da Anatel entraram na residência de Priscila Pascoal Alexandre Custódio, desprovidos de mandado judicial. Dessa forma, houve a invasão de domicílio e a consequente violação ao princípio constitucional previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 

Também houve confisco dos equipamentos pela Anatel, pois os agentes apreenderam os equipamentos da rádio sem que houvesse ordem judicial, e sem que obedecessem o protocolo de ensacar e lacrar o material apreendido. É importante relembrar que os agentes da Anatel não tem poder de polícia, e que mesmo munidos dos instrumentos legais necessários, ainda não poderiam ter dado continuidade com a ação. Como a própria Anatel reconhece, as operações de fiscalização/fechamento de rádios irregulares só podem acontecer se os agentes da Anatel forem acompanhados de agentes da Polícia Federal, configurando mais uma irregularidade em todo o procedimento. 

Ao tomar conhecimento dos fatos narrados, Jerry de Oliveira se deslocou até a residência de Priscila para apurar se todo o procedimento estava sendo cumprido ao rigor da lei, e sendo necessário, defender os direitos que entendesse devidos. 

Sem qualquer surpresa, ao chegar na casa de Priscila, Jerry se deparou com diversos indícios de irregularidades – a entrada em domicílio sem mandado judicial, a apreensão dos equipamentos sem prévia notificação e o abuso das autoridades – as quais fizeram com que o Jerry fosse tomado pela emoção e se desentesse com os agentes. Diante tais vícios, aliado a uma conduta desrespeitosa e agressiva dos fiscais da Anatel, Jerry acabou se desentendendo com Celso e Maurício. 

Após o ocorrido, o Agente de Fiscalização da Anatel, Celso Luiz Maximino, registrou uma queixa contra Jerry e, a partir disso, foi instaurado inquérito policial visando apurar a ocorrência, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 138 (calúnia c/c art. 141 – aumento de 1/3), 140 (injúria c/c art. 141), 147 (ameaça), 329 (resistência) e 330 (desobediência) do Código Penal, praticados supostamente por Jerry de Oliveira. 

Nosso posicionamento

No que tange aos crimes de calúnia e injúria, a Artigo 19, de acordo com os padrões internacionais, defende que não deve haver a responsabilização no âmbito criminal por declarações consideradas ofensivas à reputação de outrem. Desse modo, defende que a proteção legítima da reputação de um indivíduo deve ocorrer na esfera civil e para que a difamação seja considerada difamatória a manifestação deverá se enquadrar em condições bem delimitadas a fim de não inibir a liberdade de expressão e as críticas legítimas, especialmente quando são envolvidos figuras públicas, que segundo a recomendação do Direito Internacional, são mais suscetíveis à opiniões e manifestações. 

No caso de Jerry de Oliveira, é evidente o uso distorcido dos crimes contra a honra, inclusive com a cumulação de outros crimes, característicos de abuso de poder de figuras públicas, sinalizando um óbvio próposito de fazer calar a voz e a atuação de Jerry na defesa pela liberdade de expressão das rádios comunitárias. 

No tema acessório, que toca a questão das rádio comunitárias, a Artigo 19 defende que devem ser dadas oportunidades e condições para que os diferentes tipos de meios de comunicação – comerciais, públicos e comunitários, de forma que a radiodifusão seja plural e diversa com acesso igualitário aos três meios, o que é essencial para a garantia da liberdade de expressão e acesso à informação à todos e todas.

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